O nº.1 do artigo 46 do Diploma nº. 10/99, de 24 de Fevereiro, conferiu ao Ministro de Plano e Finanças competência para autorizar mediante despacho e com carácter geral, o exercício da actividade de operador de bolsa de bolsa por bancos autorizados a operar em Moçambique.
Assim, mediante Despacho datado de 14 de Junho de 1999, o Ministro de Plano e Finanças autorizou os bancos com sede no território nacional a exercer a actividade de operador de bolsa.
Outrossim, e no cumprimento do estabelecido nos artigos 2 e 3 do artigo 99, do Código do Mercado de Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto Lei nº. 4/2009, de 24 de Julho, a Bolsa de Valores de Moçambique emanou o Regulamento nº. 2/GPCABVM/2013, de 16 de Abril, no qual estabelece as regras de organização do registo dos operadores de bolsa e seus mandatários.
Operadores de bolsa
Operadores de bolsa são entidades legalmente autorizadas a exercer actividade de intermediação financeira na Bolsa de Valores de Moçambique.
A inscrição de operador de bolsa na BVM depende da apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, instruído dos seguintes elementos:
Pela inscrição de operadores de bolsa é devida uma taxa não reembolsável, do montante de 100.000,00MT.
Diploma Ministerial nº. 10/99, de 24 de Fevereiro
Regulamento sobre a organização o Registo de Operadores de Bolsa e Mandatários