Bolsa de Valores de Mocambique
ARCO 100,00
ARKO SEGUROS 1.300,00
CDM 55,00
CMH 2.600,00
EMOSE 22,22
HCB 2,50
PAYTECH 5,00
REVIMO 12.750,00
TROPIGALIA 110,00
TOUCH 3,20
ZERO 20,00
2BUSINESS 1,00
MWIH ---
BAYPORT 2019 Série I 20,0000%
BAYPORT 2019 Série II 19,0000%
BAYPORT 2020 Série I 16,0000%
BAYPORT 2020 Série II 23,9800%
BAYPORT 2021 Série I 22,7200%
BAYPORT 2021 Série II 22,2300%
BAYPORT 2021 Série III 22,2300%
BAYPORT 2021 Série IV 22,2700%
VISABEIRA 2020 22,1000%
OT 2005 S2 10,9100%
OT 2017 S6 21,5000%
OT 2017 S7 21,5000%
OT 2019 S1 9.125%
OT 2019 S7 20,1875%
OT 2019 S8 10,0000%
OT Fornecedores 2019 7,5625%
OT 2020 S4 19,5000%
OT 2020 S5 19,6250%
OT 2020 S6 10,0000%
OT 2020 S7 19,3125%
OT 2020 S8 19,3750%
OT 2020 S10 19,6250%
OT 2020 S11 9,5000%
OT 2021 S1 19,3750%
OT 2021 S2 19,1250%
OT 2021 S3 19,2500%
OT 2021 S4 19,1250%
OT 2021 S5 18,5625%
OT 2021 S6 18,6250%
OT 2021 S7 18,6250%
OT 2021 S8 18,5625%
OT 2021 S10 14,5000%
OT 2021 S11 9,5000%
OT 2022 S1 18,8500%
OT 2022 S2 18.3500%
OT 2022 S3 19,5500%
OT 2022 S4 18,9000%
OT 2022 S5 17,0000%
OT 2022 S6 17,0000%
OT 2022 S7 17,7500%
OT 2022 S8 17,6250%
OT 2022 S9 17,750%
OT 2022 S10 19,0000%
OT 2022 S11 17,5000%
OT 2023 S1 19,0000%
OT 2023 S2 19,0000%
OT 2023 S3 19,0000%
OT 2023 S4 19,0000%
OT 2023 S5 16,0000%
BNI 2021 S2 14,6000%
BNI 2021 S3 15,7500%
BNI 2022 S1 20,0000%
BAYPORT 2022 Série I 22,6200%
OT 2023 S6 17,0000%
OT 2023 S7 17,0000%
BAYPORT 2023 Série I 23,2500%
BAYPORT 2023 Série II 22,0000%
PC BIG 2023-2024 15,5000%
OT 20222 S3 19,6000%
PC BAYPORT 2023 S1 21,0000%
OT 2023 - S8 16,0000%
PC BAYPORT 2023 S1 21,0000%
PC BAYPORT 2023 S2 22,0000%
PC MYBUCKS 2023 S1 20,0000%
OT 2023 S9 18,0000%
PC BIG 2023 - 2024 S2 15,0000%
BAYPORT 2023 - Série III 21,5000%
Em 1997, o Governo de Moçambique, através do Ministério do Plano e Finanças, criou a “Comissão Instaladora da Bolsa de Valores de Moçambique”, a qual teria por missão promover a organização do mercado de capitais em Moçambique, nomeadamente ao nível da criação das estruturas institucionais e de ordem jurídica necessárias e, bem assim, concretizar a instalação de uma Bolsa de Valores, figura logo inicialmente apontada como a mais adequada para dar corpo ao funcionamento de um mercado secundário organizado de valores mobiliários.
Decorrido o período indispensável à organização das actividades da própria Comissão Instaladora, de forma a possibilitar o seu adequado funcionamento, e tendo esta sido, entretanto, dotada dos necessários recursos financeiros, providenciados quer pelo Estado Moçambicano, quer pelo Banco Mundial.

Como corolário da actividade desenvolvida pela Comissão Instaladora, foram aprovados, pelo Conselho de Ministros, os instrumentos legais para o funcionamento da Bolsa de Valores de Moçambique, destacando-se os Decretos nº 48/98 e 49/98, ambos de 22 de Setembro, nomeadamente Regulamento do Mercado de Valores Mobiliários e sobre a Criação da Bolsa de Valores de Moçambique e constituição do seu Regulamento Interno.

A Bolsa de Valores é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de instituto público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Cabe a Bolsa de Valores a criação e manutenção de local e sistemas dotados de meios necessários ao funcionamento de um mercado livre e aberto para a realização de compra e venda de valores mobiliários. A Bolsa assegura também os serviços de registo, compensação, liquidação e divulgação de informação suficiente e oportuna sobre as operações realizadas.

Constituem órgãos da Bolsa o Conselho de Administração (constituído no mínimo por 3 membros e no máximo por 5 membros nomeados pelo Ministro das Finanças, sendo que um deles proposto, embora com carácter não vinculativo, pelos Operadores de bolsa) e o Conselho Fiscal (composto por 3 membros, nomeados por despacho do Ministro das Finanças, dos quais um o preside).

A nível do mercado da Bolsa, para além das “sociedades corretoras” e das “sociedades financeiras de corretagem” a actividade de intermediação financeira, ao abrigo da Lei 15/99 de 01 de Novembro (que regula o estabelecimentos e exercício da actividade das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras), pode ser desenvolvida pelas instituições de crédito. Contudo, somente os intermediários financeiros que se constituam como operadores de bolsa podem negociar directamente na Bolsa de Valores.

A entidade supervisora do mercado de valores mobiliários é o Banco de Moçambique a quem cabem, diversas atribuições, previstas no artigo 4 do  Decreto nº 48/98 de 22 de Setembro, para além das matérias que lhe sejam atribuídas por Lei.

A forma como o mercado está organizado e estruturado, nomeadamente, os deveres dos intermediários na execução de quaisquer operações e na prestação dos demais serviços, o dever do segredo profissional a que estão vinculados os intermediários financeiros, os deveres de informação impostos às entidades emitentes e à própria Bolsa de Valores, o regime aplicável a crimes e contravenções no âmbito do mercado e, finalmente, a natureza das atribuições do Banco de Moçambique, criam as condições necessárias ao efectivo funcionamento do mercado, de acordo com elevados padrões de integridade, regularidade, normalidade e transparência.

É importante salientar que no decurso das suas actividades, a Bolsa de Valores de Moçambique cumpre e faz cumprir a legislação e regulamentação em vigor, a qual consagra todo um leque de mecanismos que têm por objectivo o estabelecimento de meios efectivos de protecção ao investidor. É o caso, designadamente, de todo o dispositivo legal respeitante à informação a prestar pelas entidades com valores cotados, e bem assim do que tem a ver com as condições de realização das operações e, em especial, com as condições do exercício da actividade de intermediação financeira.

Por outro lado,  a Bolsa de Valores de Moçambique tem desenvolvido de uma forma activa, um conjunto de tarefas no quadro do apoio ao investidor, em especial os investidores particulares, designadamente no plano de prestação de esclarecimentos ligados à intervenção no mercado e ao exercício de direitos.