Posições do Mercado de 15 de Maio de 2013
Executivo do Banco Mundial destaca importância de mercado de capitais em Moçambique
Falando em Maputo, o vice-presidente e tesoureiro da IFC, Jingdong Hua, defendeu a participação dos pequenos e médios empresários moçambicanos nos grandes projetos minerais. O representante efetuou a sua primeira visita ao país.
Cerimónia de Atribuição de Certificação de Operadores Autorizados em Obrigações do Tesouro (OEOT)
O Decreto nº5/2013, de 22 de Março estabelece o regime jurídico das Obrigações do Tesouro e cria a figura dos Operadores Especializados em Obrigações do Tesouro (OEOT), cujas condições operacionais foram consolidadas pelo respectivo Diploma Ministerial.
Emissão de Obrigações do Tesouro 2013 -1ª Série
Ao abrigo da Lei nº 1/2013, de 07 de Janeiro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, o Conselho de Ministros, através do Decreto nº 06/2013, de 22 de Março, autorizou S. Excia o Ministro das Finanças a contrair um empréstimo interno amortizável no montante máximo de 3.573.254.344,49 Meticais, para o financiamento do Orçamento do Estado.
Leia mais no Comunicado de Imprensa.
| Mercado de Valores Mobiliários – Uma Perspectiva Geral (Parte V) |
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Realização de operações na BVM – Negociação e Cotação
Existe um leque muito diversificado de modos de transaccionar valores em bolsa – isto é, grosso modo, de sistemas de negociação. A implementação numa dada bolsa de valores de um determinado modelo em concreto tem a ver com a natureza específica de cada mercado bolsista, e esta por sua vez decorre da cultura económico – financeira de cada País, da dimensão do respectivo tecido empresarial, da natureza dos investimentos que atrai, das práticas sedimentadas na intervenção dos agentes económicos e financeiros, do “peso” da bolsa no sistema económico – financeiro, dos níveis de capitalização bolsista e de liquidez, e de tantos outros factores. Em termos sintéticos, a negociação pode ser feita mediante apresentação de ofertas de viva voz, entre operadores presentes num recinto específico nas instalações da bolsa de valores, ou por recurso ao registo das ofertas e sua interacção em sistemas informatizados. Num caso como noutro, os preços podem formar-se de forma instantânea, continuadamente, mediante fecho bilateral, sucessivo, de negócios nas condições reguladas (negociação “em contínuo”), ou serem formados em momentos pré – determinados ao longo do período da sessão de bolsa, mediante prévia consolidação (agrupamento) das ofertas existentes e seu tratamento conjunto (negociação “por chamada”). Em cada um daqueles sistemas e modos de formação de preços, podem existir um sem – número de cambiantes quanto às regras e procedimentos, em concreto, quer no que concerne à apresentação e registo das ofertas de negociação quer no que diz respeito à formação dos preços. Na BVM, o sistema instituído é o da negociação através da introdução directa das ofertas, pelos operadores de bolsa, em sistema informatizado (gerido pela BVM), e com recurso a momentos pré – determinados quer para a introdução das ofertas quer para o tratamento conjunto dessas ofertas com vista à fixação dos preços para cada valor mobiliário admitido à cotação, e subsequente fecho das correspondentes transacções. Ou seja e em breve, negociação por chamada e mediante sistema automático. Prevemos no futuro apresentar na Revista Capital um artigo especialmente dedicado à “Negociação na BVM”, pelo que o tema não será objecto de detalhe nesta fase em que pretendemos dar ao leitor uma perspectiva geral da regulamentação do mercado. O preço a que os valores mobiliários são transaccionados na Bolsa de Valores denomina-se “Cotação”. A cotação de um valor (acção, obrigação, por exemplo) é, pois, o preço a que foi transaccionado na Bolsa, desde que hajam sido realizadas transacções sobre uma quantidade desses valores superior ao lote mínimo, isto é, a uma quantidade (definida para cada valor mobiliário em regulamento da BVM) considerada minimamente representativa para que o preço de transacção se possa considerar representativo, para efeitos jurídico – económicos. Este é um aspecto da máxima importância, uma vez que a lei dispõe que a última cotação efectuada, constante do boletim oficial de bolsa, constitui o preço público e legal dos respectivos valores. De notar que a cotação de qualquer valor mobiliário transaccionado em bolsa formar-se-á independentemente dos dividendos, juros e outros rendimentos que se encontrem vencidos, existindo mecanismos específicos para lidar com a questão dos pagamentos desses rendimentos.
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