Posições do Mercado de 22 de Maio de 2013
Executivo do Banco Mundial destaca importância de mercado de capitais em Moçambique
Falando em Maputo, o vice-presidente e tesoureiro da IFC, Jingdong Hua, defendeu a participação dos pequenos e médios empresários moçambicanos nos grandes projetos minerais. O representante efetuou a sua primeira visita ao país.
Cerimónia de Atribuição de Certificação de Operadores Autorizados em Obrigações do Tesouro (OEOT)
O Decreto nº5/2013, de 22 de Março estabelece o regime jurídico das Obrigações do Tesouro e cria a figura dos Operadores Especializados em Obrigações do Tesouro (OEOT), cujas condições operacionais foram consolidadas pelo respectivo Diploma Ministerial.
Emissão de Obrigações do Tesouro 2013 -1ª Série
Ao abrigo da Lei nº 1/2013, de 07 de Janeiro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, o Conselho de Ministros, através do Decreto nº 06/2013, de 22 de Março, autorizou S. Excia o Ministro das Finanças a contrair um empréstimo interno amortizável no montante máximo de 3.573.254.344,49 Meticais, para o financiamento do Orçamento do Estado.
Leia mais no Comunicado de Imprensa.
| Mercado de Valores Mobiliários – Uma Perspectiva Geral (Parte IV) |
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Operações de bolsa – aspectos gerais Salientámos, no artigo anterior, que as transacções sobre valores admitidos à cotação decorrem nas “Sessões de Bolsa”, que são o período de funcionamento do mercado secundário gerido pela bolsa de valores, durante o qual podem realizar-se operações sobre valores mobiliários, sendo estas sessões presididas e fiscalizadas pela bolsa de valores. As Operações de Bolsa são, assim, as operações de compra e venda de valores mobiliários efectuadas nas sessões de bolsa – nas sessões “normais”, quando se trate de operações sobre valores mobiliários admitidos à negociação em qualquer dos mercados de bolsa, ou nas sessões “especiais” quando se trate de transacções de outros valores, em termos e condições para as quais se haja realizado uma tal sessão “especial”. As operações de bolsa são obrigatoriamente realizadas através dos “Operadores de Bolsa” (bancos, sociedades financeiras de corretagem e sociedades corretoras), que são intermediários financeiros, por um lado legalmente habilitados e, adicionalmente, registados junto da BVM, para exercer esta actividade. Deste modo, existe no nosso País (como em geral em todos os mercados mundiais) uma obrigatoriedade de os interessados em comprar ou vender valores através da bolsa recorrerem aos serviços de um intermediário, profissional e especializado. Assim é por razões de tutela do interesse público e também de ordem prática: Apenas desta forma (mediante a concentração do registo de todas as operações num conjunto limitado e pré – determinado de intermediários profissionais) é possível estruturar e organizar sistemas de transacção e de liquidação seguros, resistentes ao risco e eficientes. A acreditação de operadores de bolsa junto da BVM e o modo de exercício das respectivas actividades junto desta são também alvo da atenção do legislador, sendo as disposições legais complementadas e desenvolvidas por regulamentação emanada pelo Banco de Moçambique e pela própria BVM.
Ordens de bolsa Os interessados em comprar ou vender valores deverão dar uma “Ordem de Bolsa”, isto é, emitir uma instrução (que na verdade configura simultaneamente um mandato e a contratação Em qualquer caso, as ordens de bolsa podem ser dadas pelos interessados directamente ao operador de bolsa que as deva executar, quer se trate de ordens de compra quer se trate de ordens de venda. Mas podem igualmente ser dadas: - Tratando-se de ordens de compra de valores titulados, a qualquer intermediário financeiro legalmente autorizado a receber do público valores mobiliários para custódia e administração; - Tratando-se de ordens de compra de valores escriturais, a qualquer intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de registo de valores dessa natureza; - Tratando-se de ordens de venda, aos intermediários financeiros que tenham a seu cargo as contas em que estejam depositados ou registados os valores que delas são objecto.
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