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Regulamento do Segundo Mercado

Determina as condições de admissão à cotação e permanência dos valores mobiliários no Segundo Mercado, às informações a fornecer às autoridades competentes e ao público e os encargos de admissão e manutenção da cotação.

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Regulamento Montantes Mínimos para Admissão à Cotação

Determina aos montantes mínimos para admissão à cotação de valores mobiliários no Mercado de Cotações Oficiais e no Segundo Mercado a vigorarem até que, nos termos legais, seja publicado novo Regulamento fixando novos montantes.

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Regulamento do Processo de Admissão à Cotação de Valores Mobiliários

Determina as normas a observar na instrução, tramitação e decisão dos pedidos de admissão à cotação de valores mobiliários e, bem assim, estabelece o conteúdo do prospecto a publicar por ocasião da admissão à cotação.

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Posições do Mercado de 23 de Maio de 2013

Executivo do Banco Mundial destaca importância de mercado de capitais em Moçambique

Falando em Maputo, o vice-presidente e tesoureiro da IFC, Jingdong Hua, defendeu a participação dos pequenos e médios empresários moçambicanos nos grandes projetos minerais. O representante efetuou a sua primeira visita ao país.

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Cerimónia de Atribuição de Certificação de Operadores Autorizados em Obrigações do Tesouro (OEOT)

O Decreto nº5/2013, de 22 de Março estabelece o regime jurídico das Obrigações do Tesouro e cria a figura dos Operadores Especializados em Obrigações do Tesouro (OEOT), cujas condições operacionais foram consolidadas pelo respectivo Diploma Ministerial.

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Emissão de Obrigações do Tesouro 2013 -1ª Série

Ao abrigo da Lei nº 1/2013, de 07 de Janeiro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, o Conselho de Ministros, através do Decreto nº 06/2013, de 22 de Março, autorizou S. Excia o Ministro das Finanças a contrair um empréstimo interno amortizável no montante máximo de 3.573.254.344,49 Meticais, para o financiamento do Orçamento do Estado.

Leia mais no Comunicado de Imprensa.

A Regulamentação do Mercado de Valores Mobiliários – Uma Perspectiva Geral (Parte III) PDF Imprimir E-mail
Índice do Artigo
A Regulamentação do Mercado de Valores Mobiliários – Uma Perspectiva Geral (Parte III)
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A Bolsa de Valores

Na parte final do artigo anterior caracterizámos o mercado secundário de valores e, neste âmbito, apresentámos a definição basilar da bolsa de valores, como uma entidade que tem por objecto a organização, gestão e manutenção de um mercado secundário central de valores mobiliários, tendo indicado o sumário das suas atribuições.

No nosso País, a Bolsa de Valores de Moçambique (BVM) é a única entidade legalmente autorizada a desempenhar a função da gestão de um mercado secundário central de valores. É, inclusivamente, proibido de forma expressa o uso em território nacional, por qualquer outra entidade ou organização, pública ou privada, da expressão “Bolsa de Valores”, seja como todo, seja como parte da sua denominação, e ainda que com objecto diverso do da gestão de um mercado secundário central de valores mobiliários.

 

Mercados de bolsa

A Bolsa de Valores de Moçambique tem dois mercados: O “Mercado de Cotações Oficiais” e um “Segundo Mercado”.

O Mercado de Cotações Oficiais, que era o único mercado existente na BVM antes da reforma legal, é o mercado de referência, o mercado principal, aquele mercado que acolhe, em princípio, a generalidade das empresas que pretendem, e têm condições para, estar admitidas na bolsa.

 

A admissão de uma empresa à bolsa de valores depende não somente da vontade dos seus órgãos sociais ou, em certos casos, dos seus accionistas, mas também da demonstração do preenchimento de um conjunto de requisitos definidos legalmente e verificados pela BVM – as “Condições de Admissão à Cotação”, matéria que será objecto de uma abordagem detalhada num artigo próprio.

O Segundo Mercado é destinado à transacção de valores mobiliários emitidos por pequenas e médias empresas. Este mercado estrutura-se com base na redução das exigências estabelecidas para o Mercado de Cotações Oficiais, designadamente quanto às condições de admissão à cotação e permanência no mercado, quanto às informações a fornecer às autoridades competentes e ao público e quanto aos encargos de admissão e manutenção da cotação. Dito de outra forma, o Segundo Mercado é o canal adequado para o acesso à bolsa das sociedades que, embora não preenchendo todos os requisitos para serem admitidas ao mercado de cotações oficiais, satisfaçam as condições previstas, mais ligeiras, para serem admitidas a este mercado.

Para além dos mercados a que temos vindo a fazer referência, a lei permite à BVM que crie, na sua dependência, outros mercados, baseados seja na diferente natureza das entidades emitentes dos valores a admitir nesses mercados, nomeadamente o seu perfil empresarial, seja na especificidade técnica dos tipos de valores a transaccionar, seja ainda na diversidade dos tipos de operações a realizar ou das modalidades de liquidação de operações a executar.

Por outro lado, e em linha com a proibição de existência de outras “bolsas de valores” para além da BVM, são proibidas quaisquer reuniões públicas em que se transaccionem ou ofereçam para transacção valores mobiliários, sendo eventuais transacções realizadas por essa forma improcedentes em juízo, sem prejuízo da responsabilidade criminal dos intervenientes.

 

Acesso ao mercado

Podem ser admitidos à cotação no Mercado de Cotações Oficiais da BVM:

- Os fundos públicos nacionais e estrangeiros e os valores mobiliários a eles equiparados;

- As acções e obrigações emitidas por sociedades ou entidades nacionais ou estrangeiras;

- As unidades de participação em fundos de investimento;

- Quaisquer outros valores mobiliários que pela sua natureza e características, possam ser admitidos à cotação.

Como já referimos, as condições e o processo de admissão à cotação serão analisados com detalhe em artigo posterior.

 



 
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