Posições do Mercado de 22 de Maio de 2013
Executivo do Banco Mundial destaca importância de mercado de capitais em Moçambique
Falando em Maputo, o vice-presidente e tesoureiro da IFC, Jingdong Hua, defendeu a participação dos pequenos e médios empresários moçambicanos nos grandes projetos minerais. O representante efetuou a sua primeira visita ao país.
Cerimónia de Atribuição de Certificação de Operadores Autorizados em Obrigações do Tesouro (OEOT)
O Decreto nº5/2013, de 22 de Março estabelece o regime jurídico das Obrigações do Tesouro e cria a figura dos Operadores Especializados em Obrigações do Tesouro (OEOT), cujas condições operacionais foram consolidadas pelo respectivo Diploma Ministerial.
Emissão de Obrigações do Tesouro 2013 -1ª Série
Ao abrigo da Lei nº 1/2013, de 07 de Janeiro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, o Conselho de Ministros, através do Decreto nº 06/2013, de 22 de Março, autorizou S. Excia o Ministro das Finanças a contrair um empréstimo interno amortizável no montante máximo de 3.573.254.344,49 Meticais, para o financiamento do Orçamento do Estado.
Leia mais no Comunicado de Imprensa.
| Como dar uma Ordem de Bolsa |
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Uma Ordem de Bolsa, é um mandato relativo às operações de compra e venda em bolsa de quaisquer valores mobiliários. As Ordens de Bolsa podem ser dadas ao Operador de Bolsa verbalmente, incluindo por via telefónica, ou por escrito, mediande o preenchimento de impreso próprio, por telex, telefax, transmissão por via informática ou outro meio apropriado. Estas ordens dadas verbalmente são reduzidas a escrito, em impresso próprio, pelo representante ou empregado do Operador de Bolsa que as receber. De acordo com o nº1 do artigo 7, da Circular nº 1/GPCDBVM/02, publicado no Boletim de Cotações nº 314, sobre as Sessões de Bolsa, Negociação e Operações, estabelece que as ordens de bolsa conterão obrigatoriamente as seguintes indicações:
Ainda de acordo com a mesma Circular, as ordens de bolsa poderão conter quaisquer outras condições especiais pretendidas pelo ordenante, com vista à sua execução, desde que não sejam incompatíveis com as disposições legais em vigor. |





