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Regulamento do Segundo Mercado

Determina as condições de admissão à cotação e permanência dos valores mobiliários no Segundo Mercado, às informações a fornecer às autoridades competentes e ao público e os encargos de admissão e manutenção da cotação.

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Regulamento Montantes Mínimos para Admissão à Cotação

Determina aos montantes mínimos para admissão à cotação de valores mobiliários no Mercado de Cotações Oficiais e no Segundo Mercado a vigorarem até que, nos termos legais, seja publicado novo Regulamento fixando novos montantes.

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Regulamento do Processo de Admissão à Cotação de Valores Mobiliários

Determina as normas a observar na instrução, tramitação e decisão dos pedidos de admissão à cotação de valores mobiliários e, bem assim, estabelece o conteúdo do prospecto a publicar por ocasião da admissão à cotação.

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Posições do Mercado de 22 de Maio de 2013

Executivo do Banco Mundial destaca importância de mercado de capitais em Moçambique

Falando em Maputo, o vice-presidente e tesoureiro da IFC, Jingdong Hua, defendeu a participação dos pequenos e médios empresários moçambicanos nos grandes projetos minerais. O representante efetuou a sua primeira visita ao país.

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Cerimónia de Atribuição de Certificação de Operadores Autorizados em Obrigações do Tesouro (OEOT)

O Decreto nº5/2013, de 22 de Março estabelece o regime jurídico das Obrigações do Tesouro e cria a figura dos Operadores Especializados em Obrigações do Tesouro (OEOT), cujas condições operacionais foram consolidadas pelo respectivo Diploma Ministerial.

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Emissão de Obrigações do Tesouro 2013 -1ª Série

Ao abrigo da Lei nº 1/2013, de 07 de Janeiro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, o Conselho de Ministros, através do Decreto nº 06/2013, de 22 de Março, autorizou S. Excia o Ministro das Finanças a contrair um empréstimo interno amortizável no montante máximo de 3.573.254.344,49 Meticais, para o financiamento do Orçamento do Estado.

Leia mais no Comunicado de Imprensa.

Como dar uma Ordem de Bolsa PDF Imprimir

Uma Ordem de Bolsa, é um mandato relativo às operações de compra e venda em bolsa de quaisquer valores mobiliários.

As Ordens de Bolsa podem ser dadas ao Operador de Bolsa verbalmente, incluindo por via telefónica, ou por escrito, mediande o preenchimento de impreso próprio, por telex, telefax, transmissão por via informática ou outro meio apropriado.

Estas ordens dadas verbalmente são reduzidas a escrito, em impresso próprio, pelo representante ou empregado do Operador de Bolsa que as receber.

De acordo com o nº1 do artigo 7, da Circular nº 1/GPCDBVM/02, publicado no Boletim de Cotações nº 314, sobre as Sessões de Bolsa, Negociação e Operações, estabelece que as ordens de bolsa conterão obrigatoriamente as seguintes indicações:

  • A identificação do ordenante.
  • A natureza da operação (compra ou venda).
  • A identificação dos valores mobiliários a transaccionar.
  • A quantidade a transaccionar.
  • O preço, que poderá ser:
    • ao melhor, quando não haja indicação qualquer limite de preço; e
    • com limite de preço, quando seja estipulado o preço máximo ou mínimo a que o ordenador está disposto a comprar ou vender, respectivamente.
  • O prazo de validade, que é uma indicação ao critério do ordenante, e que pode ser:
    • para uma só sesão de bolsa;
    • para sessões de bolsa que decorram até uma determinada data, que não pode exceder os sessenta dias.
  • Tratando-se de ordens dadas directamente a um Operador de Bolsa:
    • se for uma ordem de venda, indicação do intermediário financeiro que e o número da conta em que os valores mobiliários se encontram depósitados ou registados;
    • se for uma ordem de compra, indicação do intermediário financeiro que e o número da conta em o ordenante pretende que os valores mobiliários a adquirir sejam depósitados ou registados, a menos que o ordenante pretenda que os valores comprados fiquem depositados ou registados junto do próprio Operador de Bolsa.
  • A data e hora em que a Ordem de Bolsa é dada e, se diferente, data e hora em que a Ordem de Bolsa é recebida.

Ainda de acordo com a mesma Circular, as ordens de bolsa poderão conter quaisquer outras condições especiais pretendidas pelo ordenante, com vista à sua execução, desde que não sejam incompatíveis com as disposições legais em vigor.

 
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